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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 168 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

Fonte oficial: Planalto

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