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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 169 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.

Fonte oficial: Planalto

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