Lei
Art. 176, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.
Fonte oficial: Planalto
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