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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 177 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

Fonte oficial: Planalto

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