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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 180 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

Fonte oficial: Planalto

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