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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 184 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar. Requisição a autoridade civil

Fonte oficial: Planalto

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