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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 185, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

Fonte oficial: Planalto

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