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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 190, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b, do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Fonte oficial: Planalto

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