Lei
Art. 199, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.
Fonte oficial: Planalto
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