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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 202 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

Fonte oficial: Planalto

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