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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 205, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

Fonte oficial: Planalto

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