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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 209, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

Fonte oficial: Planalto

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