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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 223 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

Fonte oficial: Planalto

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