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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 225 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc, e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;

b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;

c) mencionará o motivo da prisão;

d) designará o executor da prisão. Assinatura do mandado

Fonte oficial: Planalto

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