Lei
Art. 225 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc, e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
c) mencionará o motivo da prisão;
d) designará o executor da prisão. Assinatura do mandado
Fonte oficial: Planalto
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