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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 226 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.

Fonte oficial: Planalto

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