Lei
Art. 227 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original.
Fonte oficial: Planalto
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