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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 228, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

Fonte oficial: Planalto

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