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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 23, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º. Arquivamento de inquérito.

Fonte oficial: Planalto

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