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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 230 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará. Recaptura

Fonte oficial: Planalto

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