Lei
Art. 232 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:
a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;
b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.
Fonte oficial: Planalto
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