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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 232, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.

Fonte oficial: Planalto

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