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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 236 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante. Remessa dos autos a outro juiz

Fonte oficial: Planalto

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