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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 236, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante. Entrega de prêso.

Fonte oficial: Planalto

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