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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 238 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18. Recolhimento a nova prisão

Fonte oficial: Planalto

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