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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 240 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

Fonte oficial: Planalto

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