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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 244 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se em flagrante delito aquêle que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente

Fonte oficial: Planalto

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