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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 245, 5 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal. Recolhimento a prisão.

Fonte oficial: Planalto

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