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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 249 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância. Prisão em lugar não sujeito à administração militar

Fonte oficial: Planalto

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