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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 251 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Passagem do prêso à disposição do juiz

Fonte oficial: Planalto

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