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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 251, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

Fonte oficial: Planalto

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