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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 270 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Fonte oficial: Planalto

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