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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 275 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

Fonte oficial: Planalto

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