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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 279 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

São requisitos da citação por mandado:

a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;

b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;

c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado. Recusa ou impossibilidade da parte do citando

Fonte oficial: Planalto

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