Lei
Art. 282 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.
Fonte oficial: Planalto
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