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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 284, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

Fonte oficial: Planalto

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