Lei
Art. 284, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.
Fonte oficial: Planalto
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