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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 285 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d, do art. 283.

Fonte oficial: Planalto

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