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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 285, 5 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido.

Fonte oficial: Planalto

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