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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 286 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.

Fonte oficial: Planalto

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