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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 287 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b;

b) de quinze dias, no caso da alínea c;

c) de vinte dias, no caso da alínea d;

d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e.

Fonte oficial: Planalto

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