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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 290 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

Fonte oficial: Planalto

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