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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 292 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Fonte oficial: Planalto

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