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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 295 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Ônus da prova.

Fonte oficial: Planalto

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