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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 298, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso. Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo

Fonte oficial: Planalto

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