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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 299 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;

b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;

c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.

Fonte oficial: Planalto

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