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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 302 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas. Comparecimento no curso do processo

Fonte oficial: Planalto

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