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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 302, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

Fonte oficial: Planalto

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