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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 303, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

Fonte oficial: Planalto

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