Lei
Art. 306, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado: a ) sôbre quais os motivos e as circunstâncias da infração;
b) sôbre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.
Fonte oficial: Planalto
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