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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 311 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações. Falta de comparecimento

Fonte oficial: Planalto

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